8. VOTO Nº 10/2021-RELT6
8.1. DA APRECIAÇÃO DOS AUTOS
8.1.1. Cuida os presentes autos, acerca de Representações formuladas pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, no uso de suas atribuições, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, com vistas a identificar, concomitantemente, possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pelos jurisdicionados.
8.1.2. A referida unidade técnica, no curso dos trabalhos concomitantes, deparou-se com o procedimento licitatório Pregão Presencial n° 02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, com data de abertura prevista para ocorrer no dia 05/02/2021, às 08:45 horas, proveniente da Prefeitura Municipal de Abreulândia para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, tendo como responsáveis, o Sr. Manuel Francisco de Moura, Gestor, CPF: 851.771.641-84; Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno, CPF: 048.893.211-44; Edna Lourença Arruda da Cunha, Responsável Autorizada, CPF: 884.241.381-04.
8.1.3. O objeto da licitação visa a “Contratação de Empresa para fornecimento Pecas Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Maquinas Pesadas da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento” no valor previsto de R$905.333,33 (Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos).
8.1.4. Na fase de instrução, a CAENG, por meio da Informação nº 28/2021, evento 2, aponta as seguintes impropriedades:
8.1.5. Nestes termos, sugere a unidade técnica a suspensão cautelar da licitação, até que sejam apresentadas justificativas apropriadas, para então, após a avaliação das provas e documentos, dar-se continuidade ao processo licitatório, já que uma contratação equivocada comprometerá os responsáveis pelos danos irreversíveis que podem causar a Administração.
8.1.6. Os recursos públicos são poucos, o que exige que os gastos sejam programados e otimizados. A compra feita sem o devido planejamento pode acabar sendo insuficiente e prejudicar a continuidade do serviço público, ou, pode ser demasiada, implicando desperdício do dinheiro público.
8.1.7. Este processo licitatório apresenta valor vultoso para as finanças do município. Para ratificar, mostra-se que a razão entre o valor da licitação (R$905.333,33) e o da Previsão de Receitas para o ano de 2020 (R$17.765.762,00), resulta numa taxa comprometedora de 5,09%, ou seja, somente esta licitação vai consumir este percentual das receitas do município, conforme as informações extraídas do SICAP-AUDITOR:
1) Previsão de Receitas de acordo com a LOA-Lei 200/2019 referente ao ano de 2020 (2021 não está disponível): R$17.765.762,00;
2) População: 2.523 habitantes;
8.1.8. Em se tratando de município de pequeno porte e de poucas receitas, o valor proposto é elevado, pois pode comprometer os recursos disponíveis e o pagamento de despesas já consignadas (educação, saúde, executivo, legislativo), além do próprio fornecedor.
8.1.9. Nessa esteira, entendemos que quando há suspeitas/comprovação de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios, esse fato, por si só, gera motivo suficientes para a suspensão cautelar.
8.1.10. Por fim, é imperioso ressaltar que diante da irregularidade trazidas pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, averiguamos que há elementos suficientes para suspender liminarmente o certame, vez que presentes a fumaça do bom direito e do perigo da demora, maculam o resultado útil do processo.
9. DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR
9.1. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (lei nº 1.284/2001), em seu art. 19, prescreve que: “É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação”.
9.2. No caso em análise, entendemos estarem presentes nos autos os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
9.3. O periculum in mora é evidente, em razão de uma provável e iminente irreversibilidade na “contratação de Empresa para fornecimento de Peças Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linhas, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Maquinas Pesadas da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento”, caso haja continuidade do procedimento administrativo, acarretará em danos irreversíveis ao erário municipal
9.4. Noutro ângulo, o fumus boni iuris, de onde se mostra, na mesma medida, não só o gasto público de forma extrínseca, mas também intrínseca, ou seja, a qualidade desse gasto, aferindo-se obrigatoriamente sua eficiência, eficácia e efetividade.
9.5. Portanto, presentes o fumus bani iuris e periculum in mora é possível a atuação do Tribunal de Contas, ademais, aos Conselheiros desta Corte é atribuído o poder geral de cautela.
9. CONCLUSÃO
9.1. Diante do exposto, nos termos do artigo 19 [1] e 14[2], inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200[3], do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos Públicos e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento licitatório em apreço, determinamos:
A RATIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO LIMINAR de todos os atos decorrente do procedimento licitatório Pregão Presencial n° 02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, com data de abertura prevista para ocorrer no dia 05/02/2021 às 08:45 horas, proveniente da Prefeitura Municipal de Abreulândia para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do município de Abreulândia;
Deixar de realizar quaisquer pagamentos, ou assinar contratos referentes ao procedimento licitatório Pregão Presencial n° 02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, cujo valor consiste em R$ 905.333,33 (Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos), para contratação de Empresa para fornecimento Peças Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Maquinas Pesadas.
Deixar de homologar o resultado, até a correção das ilegalidades apuradas, contidas nos item 8.1.4., deste voto.
Suspender o pagamento, em caso do resultado tiver sido homologado, e consequentemente o contrato assinado, até decisão final deste processo.
Que seja, de forma emergencial, regularizada a alimentação no Sistema SICAP-LCO, de acordo com a Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, bem como todos os demais certames que fizerem necessários, sob pena de imputação de responsabilidade.
Encaminhar à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º do art. 19, da LOTCE-TO.
Ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Contas para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação dos responsáveis, Sr. Manuel Francisco de Moura, Gestor, CPF: 851.771.641-84; Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno, CPF: 048.893.211-44; Edna Lourença Arruda da Cunha, Responsável Autorizada, CPF: 884.241.381-04, para cumprir, de imediato, as determinações constantes neste, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação, perante esta Corte de Contas, da suspensão ora determinada, bem como a citação dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentem esclarecimentos, justificativas e/ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados.
Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.
Documento assinado eletronicamente por: ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 10/02/2021 às 10:26:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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