Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 10/2021-RELT6

8.1. DA APRECIAÇÃO DOS AUTOS

8.1.1.  Cuida os presentes autos, acerca de Representações formuladas pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, no uso de suas atribuições, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, com vistas a identificar, concomitantemente, possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pelos jurisdicionados.

8.1.2. A referida unidade técnica, no curso dos trabalhos concomitantes, deparou-se com o procedimento licitatório Pregão Presencial02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, com data de abertura prevista para ocorrer no dia 05/02/2021, às 08:45 horas, proveniente da Prefeitura Municipal de Abreulândia para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, tendo como responsáveis, o Sr. Manuel Francisco de Moura, Gestor, CPF: 851.771.641-84; Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno, CPF: 048.893.211-44; Edna Lourença Arruda da Cunha, Responsável Autorizada, CPF: 884.241.381-04.

8.1.3. O objeto da licitação visa a Contratação de Empresa para fornecimento Pecas Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Maquinas Pesadas da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento no valor previsto de R$905.333,33 (Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos).

8.1.4. Na fase de instrução, a CAENG, por meio da Informação nº 28/2021, evento 2, aponta as seguintes impropriedades:

 a) O gestor não apresentou ampla pesquisa de mercado, descumprindo o artigo 7º do DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013;
 
b) O Interessado limitou-se a apresentar em uma planilha da própria Administração percentuais de desconto de três empresas para os 13 itens, mas os valores unitários para cada um dos equipamentos com as peças de reposição não foram exibidos;
 
c) O gestor não apresentou justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir as peças de reposição e os valores correspondentes; a memória de cálculo da estimativa, ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, ou o estudo das necessidades durante o período de duração da Ata, que indique de forma objetiva as necessidades por Unidade Administrativa que serão beneficiadas, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93;
 
d) A estimativa pressupõe uma análise técnica ou estudo técnico preliminar para se evitar desperdícios de recursos financeiros, pois ao que parece, os valores sugeridos no Termo de Referência não apresentam relação fática com as necessidades da Administração;
 
e) O gestor não disponibilizou o Termo de Referência ou Projeto Básico, descumprindo a prescrição contida no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 e no art. 8º, II, da Lei 10.520/11;
 
f) Estranhamente o gestor protagonizou uma licitação no Sistema Registro de Preços, que tem validade por até 12 meses, pelo critério de maior desconto, desconsiderando as peças de reposição e os valores correspondentes, já que não há orçamento detalhado por equipamento.

8.1.5. Nestes termos, sugere a unidade técnica a suspensão cautelar da licitação, até que sejam apresentadas justificativas apropriadas, para então, após a avaliação das provas e documentos, dar-se continuidade ao processo licitatório, já que uma contratação equivocada comprometerá os responsáveis pelos danos irreversíveis que podem causar a Administração.

8.1.6. Os recursos públicos são poucos, o que exige que os gastos sejam programados e otimizados. A compra feita sem o devido planejamento pode acabar sendo insuficiente e prejudicar a continuidade do serviço público, ou, pode ser demasiada, implicando desperdício do dinheiro público.

8.1.7. Este processo licitatório apresenta valor vultoso para as finanças do município. Para ratificar, mostra-se que a razão entre o valor da licitação (R$905.333,33) e o da Previsão de Receitas para o ano de 2020 (R$17.765.762,00), resulta numa taxa comprometedora de 5,09%, ou seja, somente esta licitação vai consumir este percentual das receitas do município, conforme as informações extraídas do SICAP-AUDITOR:

1) Previsão de Receitas de acordo com a LOA-Lei 200/2019 referente ao ano de 2020 (2021 não está disponível): R$17.765.762,00;

2) População: 2.523 habitantes;

8.1.8. Em se tratando de município de pequeno porte e de poucas receitas, o valor proposto é elevado, pois pode comprometer os recursos disponíveis e o pagamento de despesas já consignadas (educação, saúde, executivo, legislativo), além do próprio fornecedor.

8.1.9. Nessa esteira, entendemos que quando há suspeitas/comprovação de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios, esse fato, por si só, gera motivo suficientes para a suspensão cautelar.

 

8.1.10. Por fim, é imperioso ressaltar que diante da irregularidade trazidas pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, averiguamos que há elementos suficientes para suspender liminarmente o certame, vez que presentes a fumaça do bom direito e do perigo da demora, maculam o resultado útil do processo.

 

9. DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR

 

9.1. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (lei nº 1.284/2001), em seu art. 19, prescreve que: “É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação”. 

9.2. No caso em análise, entendemos estarem presentes nos autos os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

9.3. O periculum in mora é evidente, em razão de uma provável e iminente irreversibilidade na “contratação de Empresa para fornecimento de Peças Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linhas, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Maquinas Pesadas da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento”, caso haja continuidade do procedimento administrativo, acarretará em danos irreversíveis ao erário municipal

9.4. Noutro ângulo, o fumus boni iuris, de onde se mostra, na mesma medida, não só o gasto público de forma extrínseca, mas também intrínseca, ou seja, a qualidade desse gasto, aferindo-se obrigatoriamente sua eficiência, eficácia e efetividade.

9.5. Portanto, presentes o fumus bani iuris e periculum in mora é possível a atuação do Tribunal de Contas, ademais, aos Conselheiros desta Corte é atribuído o poder geral de cautela.

 

9. CONCLUSÃO

9.1. Diante do exposto, nos termos do artigo 19 [1] e 14[2], inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200[3], do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos Públicos e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento licitatório em apreço, determinamos:

  1.       A RATIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO LIMINAR de todos os atos decorrente do procedimento licitatório Pregão Presencial02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, com data de abertura prevista para ocorrer no dia 05/02/2021 às 08:45 horas, proveniente da Prefeitura Municipal de Abreulândia para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do município de Abreulândia;

  1.       Deixar de realizar quaisquer pagamentos, ou assinar contratos referentes ao procedimento licitatório Pregão Presencial02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item, cujo valor consiste em R$ 905.333,33 (Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos), para contratação de Empresa para fornecimento Peças Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Maquinas Pesadas.

  1.              Deixar de homologar o resultado, até a correção das ilegalidades apuradas, contidas nos item 8.1.4., deste voto.

  1.            Suspender o pagamento, em caso do resultado tiver sido homologado, e consequentemente o contrato assinado, até decisão final deste processo.

  2.            Que seja, de forma emergencial, regularizada a alimentação no Sistema SICAP-LCO, de acordo com a Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, bem como todos os demais certames que fizerem necessários, sob pena de imputação de responsabilidade.

  3.       Encaminhar à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º do art. 19, da LOTCE-TO.

  4.          Ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Contas para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação dos responsáveis, Sr. Manuel Francisco de Moura, Gestor, CPF: 851.771.641-84; Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno, CPF: 048.893.211-44; Edna Lourença Arruda da Cunha, Responsável Autorizada, CPF: 884.241.381-04, para cumprir, de imediato, as determinações constantes neste, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação, perante esta Corte de Contas, da suspensão ora determinada, bem como a citação dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentem esclarecimentos, justificativas e/ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados.

  5.          Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 10/02/2021 às 10:26:35
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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